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Sobre o IPS Audiência de Interessados Nº 3/2019
AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS Nº 3/2019
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL

Nº de processo: 3/2019

Objeto: Proposta de Alteração de Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal.

Normas a alterar: Alteração do nº 1 do artigo 10º.

Departamento responsável pela tramitação do procedimento: Serviços Centrais

Responsável pela direção do procedimento (artigo 55º CPA): Vice-Presidente Susana Piçarra

Prazo para constituição de interessados e apresentação de comentários e sugestões (artigo 100º CPA): 26 de dezembro de 2019

Os contributos e sugestões devem ser efetuados:

Documentos:
Despacho de Publicitação do Inicio do Procedimento para Alteração de Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal (PDF | 82KB)
Proposta de Alteração de Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e Projetos de Investigação e Desenvolvimento do Instituto Politécnico de Setúbal (PDF | 94KB)

Contributos Recebidos: 1

Contributo n.º: 01
Data: 09/12/2019
Autor: João Vinagre - joao.vinagre@estbarreiro.ips.pt
Contributo: AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Anexo (se submetido): não

No seguimento da Audiência de Interessados, e após análise da proposta de alteração e do texto do regulamento atualmente em vigor, estabeleço os seguintes comentários:

1. O documento deveria ser revisto na globalidade. Dou alguns exemplos:

    Artigo 5.º - deveria ser incluída a definição de resultado financeiro da PSE.
    Artigo 6.º - ver se faz sentido “não estiver integrado num CIPS2”.
    Artigo 7.º - enquadrados
    Artigo 8.º - de contrato ou de proposta; Projetos I&D, a vinculação
    Artigo 9.º - oficializar o encerramento da PSE ou projeto de I&D, num prazo máximo de 20 dias úteis após o seu termo, enviando, ao Diretor da UO a que pertence, o relatório…; rever relatório técnico final e ver se faz sentido a diferenciação. “… dar conhecimento, ao Presidente do IPS, …
2. Relativamente ao artigo em discussão (10.º):

Custos associados a encargos sociais afetos ao IPS – Como são avaliados em sede de proposta? Como são determinados/avaliados pelo Coordenador da PSE? Qual o limite máximo deste tipo de despesa? Porque são apenas deduzidas as “despesas com deslocações e ajudas de custo”? E se houver despesas com serviços externos, com consumíveis ou outros, não são dedutíveis?

São enunciadas duas despesas mas só uma é limitada? Se os custos associados a encargos sociais são uma despesa diferente, não deveria estar autonomizada num ponto?

O que significa “regularmente autorizadas”? Não deve ser “devidamente justificadas e autorizadas”?

Dúvida: os elementos não deveriam estar obrigatoriamente integrados em CIPS2?

Deveria estar nas definições o conceito de resultado financeiro da PSE.

O que se entende por elementos envolvidos na PSE? É o Coordenador ou são todos os envolvidos?

O que acontece à afetação dos overheads se os elementos envolvidos na PSE não estiverem integrados no CIPS2? E se parte dos elementos estiverem integrados e outra parte não? (esta última dúvida é extensível ao artigo 11.º)

3. Não compreendi o último parágrafo da Nota Justificativa, pois “do ponto de vista da ponderação dos custos e benefícios… decorre exatamente da ponderação efetuada… se encontra plenamente justificada à luz da ponderação entre custos e benefícios”.

4. Gralhas
A numeração apresentada está errada: dois parágrafos número 2.

5. Volto a solicitar que, em procedimentos futuros, se proceda à disponibilização da versão editável dos documentos, o que facilitaria muito a análise e a formulação de comentários.


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