Findo o prazo de pagamento voluntário da dívida (30 de junho de
cada ano letivo), passam a ser igualmente devidos juros de mora.
Em caso de mora no ato do pagamento das prestações em falta, os
juros serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Em que a taxa de juro a aplicar é a taxa de juros de mora por
dívidas
ao Estado, que é variável. A taxa tem vigência anual, com início a 1
de
janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de
Gestão do Crédito Público, E.P. E. (IGCP), através de aviso publicado
no
Diário da República.
Aplicação
Taxa
Diploma legal
De 01/01/2011 a 31/12/2011
6,351%
Aviso n.º 2783-F/2010, do IGCP, DR 2ª série, de 31
dezembro
De 01/01/2012 a 31/12/2012
7,007%
Aviso n.º 24866-A/2011, do IGCP, DR 2ª série, de 28
dezembro
De 01/01/2013 a 31/12/2013
6,112%
Aviso n.º 17289/2012, do IGCP, DR 2ª série, de 28
dezembro
De 01/01/2014 a 31/12/2014
5,535%
Aviso n.º 219/2014, do IGCP, DR 2ª série, de 7 de
janeiro
De 01/01/2015 a 31/12/2015
5,476%
Aviso n.º 130/2015, do IGCP, DR 2ª série, de 7 de
janeiro
De 01/01/2016 a 31/12/2016
5,168%
Aviso n.º 87/2016, do IGCP, DR 2ª série, de 6 de janeiro
De 01/01/2017 a 31/12/2017
4,966%
Aviso n.º 139/2017, do IGCP, DR 2ª série, de 4 de
janeiro
De 01/01/2018 a 31/12/2018
4,857%
Aviso n.º 235/2018, do IGCP, DR 2ª série, de 4 de
janeiro
De 01/01/2019 a 31/12/2019
4,825%
Aviso n.º 212/2019, do IGCP, DR 2ª série, de 4 de
janeiro
De 01/01/2020 a 31/12/2020
4,786%
Aviso n.º 366/2020, do IGCP, DR 2ª série, de 9 de
janeiro